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Processo:
0057685-28.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0057685-28.2025.8.16.0014

Recurso: 0057685-28.2025.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis
Requerente(s): AGROPECUÁRIA DA FIGUEIRA LTDA.
Requerido(s): Município de Londrina/PR
I -
Agropecuária da Figueira LTDA. interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no
artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdãos proferidos pela
1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a repercussão geral da
questão discutida e violação aos artigos 5º, inciso XXXIX (Princípio da Legalidade) e 156, § 2º,
da CF, no tocante à inaplicabilidade ao caso do Tema 796 /STF, pois ”o imóvel foi transferido
pelo valor da declaração de bens em exata correspondência ao valor das respectivas quotas
subscritas, sendo totalmente integralizadas ao capital. Houve perfeita equivalência entre o
valor da transmissão do bem imóvel e o valor nominal das quotas do capital social.
Diferentemente do caso julgado por este Egrégio Supremo Tribunal Federal, não há no
presente caso qualquer valor excedente, e tampouco, qualquer valor alocado em contas
contábeis de reserva de capital (...)” (mov. 1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o
processamento e o provimento do recurso.
II -
Com efeito, da decisão recorrida constou:
“(...) Ocorre que a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I, do § 2º, do
art. 156, da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o
limite do capital social a ser integralizado. Nesse sentido, o Tema n. 796, do STF
(...) E não há distinção entre o presente caso e a situação em concreto analisada
pela Suprema Corte no precedente supramencionado. Explica-se. Ao definir que
há incidência do ITBI sobre o valor dos bens incorporados ao patrimônio da
pessoa jurídica, que forem excedentes ao valor do capital subscrito, o STF não
definiu a limitação da imunidade aos casos de formação de reserva de capital.
Assim, ao contrário do afirmado pela impetrante na peça inaugural do mandamus,
caso haja excesso entre o valor dos imóveis incorporados e o limite do capital
social a ser integralizado, a imunidade não atinge o excedente. A destinação
dada aos bens não é o fator determinante para imunizar ou não os imóveis
excedentes ao capital subscrito. Na verdade, o que impede a imunidade tributária
integral, no caso, é a própria existência de incorporação de bens pela pessoa
jurídica, em montante superior ao seu capital social. Portanto, não assiste razão
aos impetrantes quanto ao pleito de imunidade tributária irrestrita, sobre o ato de
integralização dos imóveis sob as matrículas nº 42.935 e 2.556, registradas no 2º
Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR. A imunidade deve
incidir somente até o valor dos bens, que se encontre no limite do capital social a
ser integralizado. A propósito, colhe-se trecho do voto condutor do acórdão que
gerou o Tema n. 796, do STF, de lavra do eminente Ministro Alexandre de
Moraes: “Disso decorre, logicamente, que, sobre a diferença do valor dos bens
imóveis que superar o valor do capital subscrito a ser integralizado, incidirá a
tributação pelo ITBI, pois a imunidade está voltada ao valor destinado à
integralização do capital social, que é feita quando os sócios quitam as quotas
subscritas. (...) Entretanto, a impetrante, ora apelante, afirma que os imóveis
foram transmitidos em pagamento do capital social, de modo que estão cobertos
pela imunidade constitucional. (...)” (mov.39.1 – AC).

Em sede de Embargos, constou:
“(...) Em que pese, na fundamentação do acórdão, não conste a referida
nomenclatura das espécies de imunidades tributárias, observa-se a adequada e
expressa fundamentação deste órgão colegiado. Veja-se que, a despeito da
previsão constitucional de não incidência (e não, propriamente, de imunidade) do
ITBI nas operações de integralização de capital social, o Supremo Tribunal
Federal entende que a referida dispensa constitucional não alcança o valor dos
bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. E não importa se
inexiste lei formal específica que autorize a cobrança de ITBI sobre o suposto
excedente – pois, aqui, bastaria o Código Tributário Municipal de Londrina (art.
179, I) -, ou se o bem foi integralizado na forma do art. 23 da Lei 9.249/95, isto é,
pelo valor constante da respectiva declaração de bens, para fins de Imposto de
Renda, pois a referida base de cálculo não afasta a competência municipal para
cobrar o ITBI sobre o valor excedente.(...) Ocorre que o acórdão ora embargado
padece de omissão relevante, na medida em que deixou de analisar a alegação
da apelante de que não teria havido a efetiva transferência de titularidade do
imóvel integralizado ao capital social da AGROPECUÁRIA DA FIGUEIRA LTDA.
(...) É que, a rigor, a frase acima citada, além de revelar premissa equivocada,
desconsiderou o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE
1294969/SP, cuja tese de repercussão geral, objeto do Tema 1.124, restou assim
fixada (...)Como se viu, trata-se de hipótese de não incidência tributária, que
impede a cobrança, pelo Fisco Municipal, do respectivo ITBI, até o limite, repita-
se, do valor do bem integralizado. E mesmo que fosse o caso de se cobrar o
tributo sobre o excesso, jamais poderia ser antecipada a ocorrência do fato
gerador, salvo para fins de responsabilidade tributária do Registrador, nos termos
do art. 504 do Código de Normas do Foro Extrajudicial deste Tribunal de Justiça,
o que se dá por força do art. 289 da Lei de Registros Públicos. No caso em
comento, porém, não se trata de ITBI exigido contemporaneamente ao ato
registral, mas de exação que tem como suposto fato gerador a mera
integralização de bens imóveis ao capital social. Com efeito, conforme atesta o
contrato social, devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado do Paraná,
o único sócio da AGROPECUÁRIA DA FIGUEIRA LTDA, sr. Brazilio de Araujo
Neto, integralizou ao capital social diversos bens imóveis, dentre os quais os
matriculados sob n. 42.935 e 2.556, no 2º Ofício de Registro de Imóveis da
Comarca de Londrina. Ocorre que, até o momento da formulação do
requerimento administrativo de “imunidade tributária”, os imóveis não haviam sido
transferidos efetivamente à pessoa jurídica, conforme se denota de suas
respectivas matrículas (mov. 1.5). Aliás, à época, sequer havia lançamento
tributário, vez que o pedido formulado pelo impetrante, na seara administrativa,
antecedeu qualquer autuação fiscal pelo Fisco municipal. Daí se concluir que, de
fato, o impetrante possui direito líquido e certo de não se cobrado, nesse
momento, pelo ITBI incidente sobre eventual excesso dos bens imóveis
integralizados ao capital social da sociedade unipessoal limitada, que ainda não
foram registrados em nome da referida pessoa jurídica. É claro que, na seara
empresarial, eventual ausência de realização (integralização) dos bens subscritos
pelo sócio poderá ensejar a sua responsabilização solidária (CC, art. 1.052), o
que, por si só, não autoriza a exação municipal de forma antecipada.(...) Assim,
dá-se provimento aos presentes Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos
infringentes, de modo a anular parcialmente o acórdão prolatado nos autos n.
0026635- 86.2022.8.16.0014 Ap, com novo julgamento no sentido de reconhecer
o direito líquido e certo do impetrante à não incidência do ITBI, de forma
antecipada, sobre eventual excesso na integralização dos bens imóveis ao capital
social da AGROPECUÁRIA DA FIGUEIRA LTDA.(...)” (mov. 22.1 – ED).

E também:
“(...) Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, a ser reconhecida de ofício
por este colegiado, em complemento ao acórdão ora embargado, leia-se: “Em
razão da sucumbência, bem como o princípio da causalidade, considerando a
concessão parcial da segurança pleiteada, deverá cada parte arcar com metade
das custas processuais, deixando-se de fixar honorários advocatícios por força do
art. 25 da Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/09).”(...) Com efeito,
verifica-se que no acórdão embargado há suficiente fundamentação acerca da
matéria Assim, dá-se parcial provimento aos presentes Embargos de Declaração,
apenas para redistribuir o ônus sucumbencial.(...)” (mov. 18.1 – ED).

Verifica-se que a conclusão adotada pela Câmara julgadora está em conformidade com a tese
firmada pela Corte Suprema, no julgamento do RE 796.376 (tema 796/STF):
“A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da
Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do
capital social a ser integralizado”.

Confira-se a ementa do referido julgado:
“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS
IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA
CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A
SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A
Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens
imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do
capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2. A
norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da
pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o
sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a
diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser
integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso Extraordinário a que se
nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A
imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da
Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do
capital social a ser integralizado" (RE 796376, Relator(a): MARCO AURÉLIO,
Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em
05-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020)

A propósito, confira-se ainda recente julgado da Corte Suprema que trata especificamente da
questão em discussão:

“Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Imunidade tributária. Integralização de
capital social com imóveis. Valor excedente ao limite do capital social. Tema 796
da Repercussão Geral. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo
interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso
extraordinário interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do
Sul que confirmou a incidência de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
(ITBI) sobre o valor de bens imóveis integralizados que excedia o capital social. 2.
O recorrente sustentou violação ao art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, bem
como ao Tema 796 da Repercussão Geral, argumentando que o precedente
qualificado não se aplicaria ao caso concreto por não ter havido formação de
reserva de capital. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste
em saber se a imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
(ITBI), prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, quando da
integralização de capital social com imóveis, abrange apenas as hipóteses em
que o valor excedente ao capital social forma reserva de capital, ou se incide
sobre qualquer valor que exceda o limite do capital social a ser integralizado,
independentemente da sua destinação contábil. III. Razões de decidir 4. O
entendimento consolidado nesta Suprema Corte, no julgamento do Tema 796 da
Repercussão Geral (RE 796.376/SC), é que a imunidade tributária do ITBI não
alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
5. A tese firmada no Tema 796 da Repercussão Geral não se limita às hipóteses
em que o valor excedente constitui reserva de capital, sendo aplicável a todos os
casos de integralização de capital com transferência de imóveis em que o valor
dos bens ultrapassa o limite do capital social a ser integralizado,
independentemente da destinação contábil desse excedente. 6. Não cabe
conferir interpretação extensiva à imunidade do ITBI, de modo a alcançar o
excesso entre o valor do imóvel incorporado e o limite do capital social a ser
integralizado, pois a finalidade da norma constitucional é incentivar a livre
iniciativa e a capitalização das empresas, e não imunizar bens cuja destinação
escapa desse objetivo. 7. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de
origem, que entendeu não haver direito líquido e certo, demandaria o exame e a
interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, bem como o reexame de
fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal
Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido” (RE 1501001 AgR,
Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-s /n DIVULG 29-10-2025 PUBLIC 30-10-2025)

Logo, aplica-se ao caso o art. 1.030, I, “a”, do CPC.
III –
Do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento exclusivamente
no art. 1.030, I, “a”, do CPC.
Intimem-se
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 19